Código de referência
BR RSTJRS RSTJRS 2G Tribunal Pleno PCT A13945662
Título
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Data(s)
- 2003-11-13 - 2006-10-30 (Produção)
Nível de descrição
Pasta/Processo
Dimensão e suporte
Gênero textual, 01 volume, 285 folhas e 02 apensos.
Produtor(es)
- Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do RS (Autor)
- Flávio Obino Filho (Advogado)
- André Saraiva Adams (Advogado)
- Prefeito Municipal de Porto Alegre (Requerido)
- Rogério Favreto (Advogado)
- Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre (Requerida)
- Marion Huf Marrone Alimena (Advogada)
- Procurador Geral do Estado (Interessado)
- Andrea Trachtenberg (Advogada)
- Movimento Negro Unificado (Interessado)
- Onir de Araújo (Advogado)
- Jorge Luiz Marques da Silva (Advogado)
- Cláudio Roberto Velasquez (Advogado)
- João Carlos Branco Cardoso (Relator)
- Ana Maria Schinestsck (Procuradora de Justiça)
- Ivete Brust (Promotora de Justiça)
- Vladimir Giacomuzzi (1º Vice-Presidente)
- Ellen Gracie (Ministra do STF)
Entidade detentora
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Âmbito e conteúdo
Número: 70007611650
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.252/03 do Município de Porto Alegre, proposta pela Federação do Comércio e de Serviços do Estado do Rio Grande Do Sul – FECOMERCIO. A Lei Municipal declara o dia 20 de novembro feriado municipal, em homenagem ao Dia da Consciência Negra. A parte autora também propõe uma Medida Cautelar Liminar pela inconstitucionalidade da Lei, alegando que não é competência do município estabelecer feriado civil, e esta data não é uma comemoração religiosa e pelo prejuízo que um feriado no final do ano (meses de maior lucro dos lojistas) que, neste ano, seria numa quinta-feira, o que prejudicaria também o comércio durante todo o final de semana. Inicialmente, foi concedida a liminar suspendendo a eficácia da lei, no dia 17/11/2003. O Movimento Negro Unificado é admitido junto aos autos como terceiro interessado. O município alega que a Lei em questão está de acordo com o art. 8º da Constituição Estadual.
Os votos dos relatores ressaltam que a discussão não se refere ao mérito da data. Contudo, um dos votos, em particular, versa se a data em questão tem significado religioso ou não, e faz referência à colonização portuguesa e à diversidade cultural no Brasil:
“O português, de um modo original, liderou essa integração. O resultado foi tão bom que todos os demais segmentos étnicos que foram se agregando a este território, foram se adequando a este modelo de convivência, tendo como base a harmonia”.
O voto segue argumentando que não há, de fato, cunho religioso na data comemorativa proposta: “Nunca vi os negros comemorando data religiosa exclusivamente sua”.
O Tribunal Pleno julgou a ação procedente. Os recursos interpostos foram negados. O agravo interposto pela Prefeitura Municipal foi remetido ao STF. O processo retornou ao TJRS, sendo baixado e arquivado em setembro de 2006
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.252/03 do Município de Porto Alegre, proposta pela Federação do Comércio e de Serviços do Estado do Rio Grande Do Sul – FECOMERCIO. A Lei Municipal declara o dia 20 de novembro feriado municipal, em homenagem ao Dia da Consciência Negra. A parte autora também propõe uma Medida Cautelar Liminar pela inconstitucionalidade da Lei, alegando que não é competência do município estabelecer feriado civil, e esta data não é uma comemoração religiosa e pelo prejuízo que um feriado no final do ano (meses de maior lucro dos lojistas) que, neste ano, seria numa quinta-feira, o que prejudicaria também o comércio durante todo o final de semana. Inicialmente, foi concedida a liminar suspendendo a eficácia da lei, no dia 17/11/2003. O Movimento Negro Unificado é admitido junto aos autos como terceiro interessado. O município alega que a Lei em questão está de acordo com o art. 8º da Constituição Estadual.
Os votos dos relatores ressaltam que a discussão não se refere ao mérito da data. Contudo, um dos votos, em particular, versa se a data em questão tem significado religioso ou não, e faz referência à colonização portuguesa e à diversidade cultural no Brasil:
“O português, de um modo original, liderou essa integração. O resultado foi tão bom que todos os demais segmentos étnicos que foram se agregando a este território, foram se adequando a este modelo de convivência, tendo como base a harmonia”.
O voto segue argumentando que não há, de fato, cunho religioso na data comemorativa proposta: “Nunca vi os negros comemorando data religiosa exclusivamente sua”.
O Tribunal Pleno julgou a ação procedente. Os recursos interpostos foram negados. O agravo interposto pela Prefeitura Municipal foi remetido ao STF. O processo retornou ao TJRS, sendo baixado e arquivado em setembro de 2006
Avaliação, selecção e eliminação
Processo de Guarda Permanente – Interesse Histórico
Ingressos adicionais
Sistema de organização
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Documento em boas condições, no geral. Alguns amassados e rasgos nas bordas.